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Advogado Direito Militar, Advogado
Advogado Direito Militar
Comentário · há 8 anos
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Advogado Direito Militar, Advogado
Advogado Direito Militar
Comentário · há 8 anos
COMO ESPECIALISTA EM CAUSAS MILITARES FEDERAIS, sinto a ncessecidade de informar que:
O artigo em comento traz a idéia de q todo e qualquer caso deve ser submetido previamente à administração pública, oq não é totalmente verdade.

Algumas vezes essa atitude até pode prejudicar uma futura defesa em Demanda judicial, senão vejamos:

a) O administrado requer uma melhoria de pensão, passará pela Junta de Inspeção de Saúde e terá registrado no SIPMED sua Ata de Inspeção de Saúde. Vem a negativa. Ele busca o Judiciário e, sabem qual será a Contestação da União?? A União apresentará cópia da Ata e argumentará ao juízo q existe lá a assinatura de três médicos. Sim isso é verdade, porém não foram esses médicos q AVALIARAM o administrado. Esses médicos militares que assinaram são: O Presidente, um Membro e um Secretário, PORÉM PARA O JUÍZO SUA INSPEÇÃO FOI AVALIZADA POR TRÊS MÉDICOS MILITARES.
O Juízo se pergunta: Para q determinar contraprova (inspeção c médico forense) se tem três médicos dizendo q sua patologia não é/não possui sequelas seficientemente graves a ensejar o direito. Isso depõe contra o Administrado.

Ademais, a simples contestação da União já afasta o prévio requerimento administrativo (vc não é obrigado a obter a negativa administrativa, para só depois ter acesso ao judiciário pois isso contraria o art. 5ª da CF88).

Cada caso é um caso". A despeito do uso de tal" chavão "; cumpre (ainda) informar que , temos visto, diversas negativas administrativas são revertidas (todos os dias) pelo judiciário brasileiro, posto que as circunstâncias do caso concreto é q prevalecem.

Exemplo:

Homologação do TCU não é pré-condição para requerer exercícios anteriores, como foi afirmado no item 8 do artigo em comento) , conforme :

ACÓRDÃO DO TRF2
Página 344 • Judicial - JFRJ • 02/03/2016 • TRF-2
No que se refere à alegação da parte ré no sentido de que o pagamento de tais verbas pretéritas condicionar-se-ia à prévia declaração do Tribunal de Contas da União acerca da legalidade da pensão concedida à demandante, deve-se salientar que, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, não há que se condicionar o pagamento das parcelas relativas a exercícios anteriores ao prévio exame, pela Corte de Contas, da legalidade do ato de concessão do benefício e do registro deste.

Isso porque o direito ao benefício não se perfaz com o registro no TCU, que é mero órgão de controle externo, de modo que a ausência de apreciação da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo referido órgão não possui o condão de impedir o recebimento das parcelas em atraso, por força da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, bem como o fato de não ser tal verba, por si só, objeto de sua apreciação, mas sim o próprio ato concessório.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO TCU. DESNECESSIDADE.

Página 1466 • Caderno Judicial - TRF1 • 18/02/2016 • TRF-1
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-MILITAR. LEI
3.765/60. REVERSÃO DA COTA-PARTE. EXERCÍCIOS ANTERIORES. SEM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TCU. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 16/97 DO TCU. SENTENÇA MANTIDA.
2. A pendência de exame e registro da pensão militar por parte do TCU não impede o pagamento das parcelas relativas a exercícios anteriores, visto que a fiscalização a ser realizada por aquela Corte não se limita às parcelas pretéritas da pensão, alcançando o benefício por completo, a fim de analisar a legalidade da sua concessão. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.

3. Os atos administrativos concernentes à concessão e às alterações da pensão têm efeitos imediatos, independentemente do registro inicial pelo TCU.

4. Apelação da ré desprovida.

(REO 00060229820124058400, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE -Data::13/06/2013 - Página::502.).
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